Montes Claros/MG - Centro
Janeiro/2013
- 139 salas comerciais com excelente padrão de acabamento;
- 51 vagas de garagens privativas;
- Otimo acabamento interno com janelas em alumínio;
- 2 elevadores para 16 passageiros cada;
- Fachada em cerâmica;
- Localização privilegiada próximo ao centro de Montes Claros;
Obra iniciada em Junho/2009 - entrega Janeiro/2013.
Pelo presente instrumento particular, a STRUTURAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, empresa de construção civil, com sede à Avenida Mestra Fininha, 1451, Bairro Jardim São Luiz, nesta cidade, CGC 18.371.849/0001-37, ora representada pelo seu Sócio-diretor SÉRGIO LUIZ MARTINS DE QUADROS, brasileiro, casado, engenheiro civil, CREA-MG 35.547/D, portador do CPF/MF: 250.596.536-68, residente e domiciliado, nesta cidade, na qualidade de procurador do Sr. HOTORGANTINO DIAS LOPES, empresário, CPF/MF nº 623.771.756-00, casado com ANA LÍVIA SANTOS CANELA E DIAS, dentista, CPF/MF nº 049.645.796-97, ambos, brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade à rua Espírito Santo, 31 aptº 1.402, bairro Ibituruna e do Sr. ROGÉRIO PARRELA LEÃO, empresário, CPF/MF nº 668.275.826-04, casado com SARAH CAROLINE SAPORI LEÃO, advogada, CPF/MF nº 921.015.266-20, ambos, brasileiros, residentes e domiciliados nesta cidade à rua Irlanda, 435, bairro Ibituruna, únicos proprietários do imóvel urbano, situado à rua Correa Machado esquina com Av. Deputado Esteves Rodrigues, nesta cidade de Montes Claros - MG, constituído por um terreno com área de mais ou menos 1.000 m² (um mil metros quadrados), registrado no cartório do 1º. Registro de Imóveis desta cidade, sob o n° 05 da matrícula 16.900, livro 2-2-AB, à fl. 070 em 18/08/2008, institui, para efeitos legais, a presente Convenção de Condomínio do Edifício Comercial PREMIER CENTER, que se regulará pelo seguinte:
DO OBJETO
Artigo 1º. - O Edifício Comercial PREMIER CENTER ficará submetido ao regime previsto na Lei nº 4.591 de 16/12/64 e legislação posterior.
Artigo 2º. - São partes comuns do edifício, inalienáveis e indivisíveis:
a) O solo em que se acha construído, com as confrontações e com as áreas indicadas nos documentos de alienação mencionados;
b) As circulações das garagens;
c) As fundações, paredes, colunas de sustentação, vigas, lajes de pisos e tetos.
d) Os encanamentos de água, luz, força, esgotos, telefones, até pontos de interseção com as ligações de propriedade dos condôminos, bem como as respectivas instalações; os condutores de água pluviais e as caixas d’água superior e inferior;
e) O hall de entrada, os halls de elevadores e a escada.
f) O sistema elétrico de abertura de garagem, sistema de interfones;
g) Jardins e áreas externas.
h) Os elevadores e respectivas casa de maquinas.
Artigo 3º. - O Edifício Comercial PREMIER CENTER é constituído de 139 (cento e trinta e nove) salas comerciais, distribuídos em 14 pavimentos, sendo 10 salas por pavimento nos pavimentos 2º ao 14º, 9 salas no 1º pavimento; 05 (cinco) lojas comerciais no pavimento térreo; 51 (cinqüenta e uma) vagas de estacionamento distribuídas no Subsolo e no pavimento Garagem, sendo 29 vagas no Subsolo e 18 vagas no pavimento Garagem. No 1º pavimento, frente para a Rua Correa machado situa-se a portaria, o hall dos elevadores e a escada. Acima do 14º pavimento está localizada a casa de maquinas e a caixa d´água superior.
Todas as Salas comerciais possuem Instalações Sanitárias próprias.
Estes numerados e demarcados em projeto arquitetônico devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros.
Parágrafo 1º. – As Salas e Lojas Comerciais só serão usados para uso comercial ou prestação de serviços, sendo expressamente vedado o uso como Residência ou qualquer outro objetivo.
Parágrafo 2º. - A sobrecarga máxima para as lajes de piso é de 200 Kg/m², ficando expressamente vedado qualquer excesso, respondendo o faltoso pela responsabilidade civil.
Artigo 4º. - São partes de propriedade exclusiva e, portanto, autônoma com os respectivos acessórios as 139 (cento e trinta e nove) salas comerciais, as 05 (cinco) lojas comerciais e as 51 (cinqüenta e uma) vagas de estacionamento.
Artigo 5º. - Áreas e Frações ideais:
Sala comercial n.o 101: possuindo uma área total de construção igual a 44,83 m2 (quarenta e quatro metros e oitenta e três decímetros quadrados), sendo: 31,09 m2 (trinta e um metros e nove decímetros quadrados) de área privativa e 13,74 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00532, correspondente à área de 4,901 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 102, 103, 202, 203, 204, 302, 303, 304, 402, 403, 404, 502, 503, 504, 602, 603, 604, 702, 703, 704, 802, 803, 804, 902, 903, 904, 1002, 1003, 1004, 1102, 1103, 1104, 1202, 1203, 1204, 1302, 1303, 1304, 1402, 1403, 1404: possuindo cada, uma área total de construção igual a 44,73 m2 (quarenta e quatro metros e setenta e três decímetros quadrados), sendo: 31,02 m² (trinta e um metros e dois decímetros quadrados) de área privativa e 13,71 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00531, correspondente à área de 4,890 m² do terreno.
Sala comercial n.o 104: possuindo uma área total de construção igual a 44,49 m2 (quarenta e quatro metros e quarenta e nove decímetros quadrados), sendo: 30,85 m² (trinta metros e oitenta e cinco decímetros quadrados) de área privativa e 13,64 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00528, correspondente à área de 4,863 m² do terreno.
Sala comercial n.o 105: possuindo uma área total de construção igual a 42,70 m2 (quarenta e dois metros e setenta decímetros quadrados), sendo: 29,61 m² (vinte e nove metros e sessenta e um decímetros quadrados) de área privativa e 13,09 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00507, correspondente à área de 4,668 m² do terreno.
Sala comercial n.o 106: possuindo uma área total de construção igual a 53,47 m2 (cinqüenta e três metros e quarenta e sete decímetros quadrados), sendo: 37,08 m² (trinta e sete metros e oito decímetros quadrados) de área privativa e 16,39 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00634, correspondente à área de 5,846 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 107, 108, 208, 209, 308, 309, 408, 409, 508, 509, 608, 609, 708, 709, 808, 809, 908, 909, 1008, 1009, 1108, 1109, 1208, 1209, 1308, 1309, 1408, 1409: possuindo cada, uma área total de construção igual a 45,42 m2 (quarenta e cinco metros e quarenta e dois decímetros quadrados), sendo: 31,50 m² (trinta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados) de área privativa e 13,92 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00539, correspondente à área de 4,966 m² do terreno.
Sala comercial n.o 109: possuindo uma área total de construção igual a 44,41 m2 (quarenta e quatros metros e quarenta e um decímetros quadrados), sendo: 30,80 m² (trinta metros e oitenta decímetros quadrados) de área privativa e 13,61 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00527, correspondente à área de 4,855 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 201, 301, 401, 501, 601, 701, 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401: possuindo cada, uma área total de construção igual a 66,33 m2 (sessenta e seis metros e trinta e três decímetros quadrados), sendo: 46,00 m² (quarenta e seis metros quadrados) de área privativa e 20,33 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00787, correspondente à área de 7,252 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 205, 305, 405, 505, 605, 705, 805, 905, 1005, 1105, 1205, 1305, 1405: possuindo cada, uma área total de construção igual a 44,33 m2 (quarenta e quatro metros e trinta e três decímetros quadrados), sendo: 30,74 m² (trinta metros e setenta e quatro decímetros quadrados) de área privativa e 13,59 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00526, correspondente à área de 4,846 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 206, 306, 406, 506, 606, 706, 806, 906, 1006, 1106, 1206, 1306, 1406: possuindo cada, uma área total de construção igual a 42,90 m2 (quarenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), sendo: 29,75 m² (vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados) de área privativa e 13,15 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00509, correspondente à área de 4,690 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 207, 307, 407, 507, 607, 707, 807, 907, 1007, 1107, 1207, 1307, 1407: possuindo cada, uma área total de construção igual a 54,02 m2 (cinqüenta e quatro metros e dois decímetros quadrados), sendo: 37,46 m² (trinta e sete metros e quarenta e seis decímetros quadrados) de área privativa e 16,56 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00641, correspondente à área de 5,905 m² do terreno.
Salas comerciais n.os 210, 310, 410, 510, 610, 710, 810, 910, 1010, 1110, 1310, 1410: possuindo cada, uma área total de construção igual a 45,88 m2 (quarenta e cinco metros e oitenta e oito decímetros quadrados), sendo: 31,82 m² (trinta e um metros e oitenta e dois decímetros quadrados) de área privativa e 14,06 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00544, correspondente à área de 5,016 m² do terreno.
Loja comercial n.o 1: possuindo uma área total de construção igual a 33,33 m2 (Trinta e três metros e trinta e três decímetros quadrados), equivalente a fração ideal de 0,00395, correspondente à área de 3,643 m² do terreno.
Loja comercial n.o 2: possuindo uma área total de construção igual a 45,19 m2 (quarenta e cinco metros e dezenove decímetros quadrados), equivalente a fração ideal de 0,00536, correspondente à área de 4,94 m² do terreno.
Loja comercial n.o 3: possuindo uma área total de construção igual a 49,72 m2 (quarenta e nove metros e setenta e dois decímetros quadrados), equivalente a fração ideal de 0,00590, correspondente à área de 5,435 m² do terreno.
Loja comercial n.o 4: possuindo uma área total de construção igual a 54,67 m2 (cinquenta e quatros metros e sessenta e sete decímetros quadrados), equivalente a fração ideal de 0,00649, correspondente à área de 5,976 m² do terreno.
Loja comercial n.o 5: possuindo uma área total de construção igual a 228,32 m2 (duzentos e vinte e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados), equivalente a fração ideal de 0,02708, correspondente à área de 24,959 m² do terreno.
Vagas de garagem n.os 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51: possuindo cada, uma área total de construção igual a 27,20 m2 (vinte e sete metros e vinte decímetros quadrados), sendo: 10,80 m² (dez metros e oitenta decímetros quadrados) de área privativa e 16,407 m2 de área comum; equivalente a fração ideal de 0,00323, correspondente à área de 2,974 m² do terreno.
Área Construída Total do Edifício: 8.430,10 m² (oito mil, quatrocentos e trinta metros e dez decímetros quadrados)
Artigo 6º. - São de direito de todos os condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma segundo o seu destino, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, não causem danos nos demais condôminos, e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta convenção;
b) Usar, gozar e usufruir das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo da parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da letra anterior;
c) Manter em seu poder as chaves das portas e ingresso ao edifício;
d) Examinar a qualquer tempo os livros, registros e arquivos da administração do condomínio e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico;
e) Utilizar os serviços da portaria mas sem desviar os empregados para os serviços internos de sua unidade autônoma;
f) Denunciar ao administrador ou síndico quaisquer irregularidades que observar no funcionamento do condomínio.
Artigo 7º. - São deveres dos condôminos:
a) Guardar reserva e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as utilizando nem consentindo que as utilizem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diferentes daqueles a que se destinem;
b) Não usar as respectivas unidades autônomas ou cedê-las ou alugá-las para atividades ruidosas ou a pessoas portadoras de doença infecto-contagiosas e de maus costumes, ou para instalação de qualquer atividades ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao edifício, ou incômodo aos demais condôminos;
c) Não estender roupas, tapetes ou quaisquer objetos nas janelas ou lugares visíveis das Salas comerciais e partes comuns;
d) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno do edifício;
e) Colocar lixo, detritos, etc. no cômodo respectivo;
f) Não pintar nem decorar as paredes , portas e esquadrias externas com cores diversas das empregadas no edifício;
g) Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias ou aparelhos que representem perigo à segurança do edifício ou incômodo aos restantes dos condôminos;
h) Não manter animais nas respectivas unidades autônomas;
i) Permitir o ingresso, em cada unidade autônoma, do administrador ou preposto seu, quando se torne indispensável, para vistoria com respeito à segurança do edifício ou reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas;
j) Denunciar imediatamente ao administrador ou síndico ocorrência de moléstia contagiosa, em qualquer das unidades autônomas.
k) Respeitar os dispositivos do Regimento Interno do Edifício Comercial PREMIER CENTER, que se obriga a cumprir.
l) Em caso de qualquer comemoração ou festividades, comunicar o síndico previamente, ao qual, assumirá a responsabilidade pelos seus convidados, com respeito às coisas comuns do edifício e dos condôminos, em caso de danos ou prejuízos causados;
m) Todos os serviços de reparos nas unidades autônomas, referente a instalações elétricas, água, esgoto, telefone, etc. são de exclusiva responsabilidade do Condômino co-proprietário da atingida, que se obriga a fazer os reparos necessários, no sentido de evitar as partes comuns ou a outro condômino, respondendo se for o caso, as penalidades prevista convenção.
n) Fica assegurado ao síndico, ou seu proposto autorizado, a inspecionar qualquer unidade autônoma de propriedade dos condôminos, em caso de constatar qualquer defeito ou reparo nas redes primárias de instalações elétricas, água, esgoto, que possa colocar em risco a segurança e solidez do edifício.
p) Os co-proprietários se obrigam a fazerem constar nos contratos de locação, cessão ou venda, ou qualquer outro que importe em transferência a terceiros, do domínio, posse, de suas unidades autônomas, dá obrigatoriedade ao fiel cumprimento da convenção de Condomínio e do regulamento interno do edifício.
Artigo 8º. - Os casos eventualmente surgidos em decorrência de interpretações das proibições anteriores deverão ser resolvidos pela assembléia geral dos condôminos, cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo síndico ou condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decididas pela assembléia.
Artigo 9º. - As assembléias gerais ordinárias serão convocadas por via de carta registrada ou protocolada pelo síndico.
As convocações se farão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e indicarão a ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia.
Parágrafo 1º - As convocações das assembléias gerais ordinárias, serão acompanhadas do relatório e das contas do administrador, bem como do orçamento do respectivo exercício.
Parágrafo 2º - É permitido, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e Segunda convocação, incorrendo, no mínimo, o período de 1 (uma) hora entre ambas.
Artigo 10º - As assembléias serão presididas por um condômino eleito pelos demais, a qual escolherá, entre os presentes, o secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio. É vedado ao administrador presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia.
Parágrafo 1º - Cada condômino terá o direito a um voto correspondente a cada unidade de sua propriedade, apurando-se o resultado da votação pela soma das frações ideais destas unidades.
Parágrafo 2º - Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou qualquer outro débito com o condomínio.
Artigo 11º - Ao condômino é lícito representar-se nas assembléias por procurador com poderes especiais.
Artigo 12º - A assembléia geral ordinária realizar-se-á no primeiro trimestre de cada ano, competindo a ela:
a) Discutir e votar o relatório e as contas da administração, para o ano em curso, fixando fundo de reserva conforme definido no art. 34;
b) Aprovar, se for o caso, o Regimento Interno;
c) Eleger o administrador ou síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;
d) Eleger os membros do Conselho Consultivo;
e) Votar as demais matérias constantes de ordem do dia.
Artigo 13º - As assembléias gerais ordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem no mínimo2/3 (dois terços) do condomínio e, na segunda, com qualquer número.
Artigo 14º - As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem, no mínimo ¼ (um quarto) do condomínio, por igual processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das assembléias ordinárias.
Artigo 15º - Compete às assembléias extraordinárias:
a) Aprovar, se for o caso, o Regimento Interno;
b) Deliberar sobre a matéria do interesse geral do edifício ou dos condôminos;
c) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
d) Destituir o administrador em qualquer tempo, independente de justificação e sem qualquer indenização.
Artigo 16º - Nas assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias será exigida maioria ou unanimidade, nos seguintes casos:
a) Maioria que represente pelo menos 2/3 (dois terços) das frações para realização de benfeitorias meramente úteis ou inovações no edifício, bem como para destituição do síndico;
b) Unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como para realização de benfeitorias meramente necessárias, para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos, e finalmente, para as quais a lei imponha tal exigência.
Artigo 17º - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independente do seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo ÚNICO - Dentro dos oito dias subseqüentes à assembléia, o síndico comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, por carta registrada ou protocolada.
Artigo 18º - Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, a quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19º - A administração do edifício caberá a um síndico, condômino ou não, eleito em assembléia geral, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo ÚNICO - Ao síndico compete:
a) Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo em que se referir aos assuntos de interesse do condomínio;
b) Superintender a administração do edifício;
c) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das assembléias;
d) Admitir e/ou demitir empregados, bem como fixar suas respectivas remunerações;
e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação de edifício até o limite mensal de 03 (três) salários mínimos vigentes e com prévia aprovação da assembléia, especialmente convocada, se o exigido exceder desta importância;
f) Executar as disposições orçamentárias da assembléia;
g) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente, ou lhe for requerido por um grupo que represente no mínimo ¼ (um quarto) do condomínio;
h) Prestar a assembléia contas de sua gestão, acompanhadas da documentação receptiva, e apresentar proposta de orçamento para o exercício seguinte;
i) Manter e escriturar livro-caixa, devidamente rubricado pelos membros do conselho consultivo;
j) Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio, nas despesas normais ou extraordinárias do edifício aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração e disposições legais ou desta convenção;
k) Comunicar à assembléia as citações que receber.
Artigo 20º - O síndico receberá remuneração mensal fixada pela assembléia e a esta prestará conta de sua gestão, imediatamente, em caso de destituição.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 21º - A assembléia geral elegerá entre os condôminos, um Conselho Consultivo composto de três membros e três suplentes, com o mandato de um ano, os quais exercerão gratuitamente suas funções, podendo ser reeleitos. Cabe aos suplentes exercerem automaticamente a substituição dos membros efetivos.
Artigo 22º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Fiscalizar as atividades do síndico e examinar suas contas, relatórios e comprovantes;
b) Comunicar à assembléia, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades verificada na gestão do condomínio;
c) Dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subseqüente, informando à assembléia geral;
d) Abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa.
Artigo 23º - Compete ainda ao Conselho Consultivo:
a) Assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio;
b) Opinar nos casos de divergências entre o síndico e os condôminos;
c) Dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.
CAPÍTULO V
ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO
Artigo 24º - Constituem despesas do edifício:
a) Relativas à manutenção, conservação, limpeza, reparações e construções das partes e coisas comuns;
b) As relativas à remuneração do síndico, zelador e outros empregados, bem como relativas aos encargos de previdência social;
c) Os impostos e taxas que incidem sobre as partes comuns do edifício e o prêmio de seguro do edifício.
Artigo 25º - Compete à assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, dentro dos primeiros dez dias de cada mês, realizando-se o rateio em partes proporcionais às áreas de construção das unidades de cada condômino do edifício, definidas na tabela abaixo:
TABELA PARA RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO |
||||
UNIDADES |
PRIVATIVA |
COMUM |
TOTAL |
COEFICIENTE |
VAGAS 01 a 51 |
10,800 |
16,407 |
27,207 |
0,00339 |
Sala 101 |
31,090 |
13,746 |
44,836 |
0,00559 |
Sala 102 |
31,020 |
13,715 |
44,735 |
0,00558 |
Sala 103 |
31,020 |
13,715 |
44,735 |
0,00558 |
Sala 104 |
30,850 |
13,640 |
44,490 |
0,00555 |
Sala 105 |
29,610 |
13,092 |
42,702 |
0,00533 |
Sala 106 |
37,080 |
16,394 |
53,474 |
0,00667 |
Sala 107 |
31,500 |
13,927 |
45,427 |
0,00567 |
Sala 108 |
31,500 |
13,927 |
45,427 |
0,00567 |
Sala 109 |
30,800 |
13,618 |
44,418 |
0,00554 |
Sala 201 a 1401 |
46,000 |
20,338 |
66,338 |
0,00827 |
Sala 202 a 1402 |
31,020 |
13,715 |
44,735 |
0,00558 |
Sala 203 a 1403 |
31,020 |
13,715 |
44,735 |
0,00558 |
Sala 204 a 1404 |
31,020 |
13,715 |
44,735 |
0,00558 |
Sala 205 a 1405 |
30,740 |
13,591 |
44,331 |
0,00553 |
Sala 206 a 1406 |
29,750 |
13,154 |
42,904 |
0,00535 |
Sala 207 a 1407 |
37,460 |
16,562 |
54,022 |
0,00674 |
Sala 208 a 1408 |
31,500 |
13,927 |
45,427 |
0,00567 |
Sala 209 a 1409 |
31,500 |
13,927 |
45,427 |
0,00567 |
Sala 210 a 1410 |
31,820 |
14,069 |
45,889 |
0,00572 |
TOTAL |
5.149,060 |
2.869,810 |
8.018,870 |
1,00000 |
O cálculo do valor a ser pago por cada unidade de apartamento será calculado multiplicando o “COEFICIENTE” da tabela acima pelo valor total das despesas do condomínio.
Parágrafo ÚNICO – As Lojas terão entrada de água e luz independente, e não participarão do rateio das despesas do condomínio relacionadas no Artigo 24° nem das despesas do artigo 26°, devendo participar do Fundo de Reserva conforme o Artigo 34º.
Artigo 26º - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro de dez dias da data da assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio.
Artigo 27º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.
Parágrafo ÚNICO - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício, pela omissão do condômino na execução de reparações na sua unidade autônoma.
Artigo 28º - O saldo remanescente no orçamento de um ano será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembléia. O déficit, se verificado, será rateado entre os condôminos, na proporção de suas frações ideais, e arrecadado no prazo de 15 dias.
Artigo 29º - O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir, no total ou em parte, em companhia idônea, com aprovação da assembléia, pelo respectivo valor discriminado-se na apólice o de unidade autônoma.
O seguro total do edifício, obrigatoriamente, deverá ser feito no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados após a expedição do habite-se do Edifício Comercial PREMIER CENTER.
Artigo 30º - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do edifício, a assembléia geral se reunirá dentro de 15 dias e elegerá uma comissão de três condôminos investidos de poderes para:
a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela assembléia;
b) Abrir concorrência para a reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral para a devida liberação;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos juntos aos construtores, fornecedores e repartições públicas.
Parágrafo ÚNICO - Se a indenização paga pela companhia seguradora não for suficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.
Artigo 31º - Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro proceder-se-á a reparação ou reconstituição das partes destruídas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 32º - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês multa de 10% (dez por cento) cobrado em benefício do condomínio, independentemente da interpelação, sujeitando-se ainda, ao entendimento, além destes acessórios, das custas e honorários de advogado, no caso de ajuizamento, tudo cobrável pela via executiva.
Artigo 33º - Além das penas cominadas em lei fica ainda o condôminos que, transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns, ou der causa a despesas, ou infringir qualquer das disposições desta convenção, sujeito à multa correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, para cada infração, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais do seu ato.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 34º - Fica constituído um fundo de reserva equivalente a 5% (cinco por cento), de cada contribuição a ser cobrada pelo síndico, de todos os condôminos, para atender as obras de caráter coletivo que dizem respeito à estrutura do edifício e às partes de uso comum, o qual será arrecadado juntamente com as contribuições mensais e depositado em conta especial do condomínio.
Parágrafo ÚNICO - Esta conta será movimentada pelo síndico mediante autorização da assembléia, e sob posterior referendo desta, nos casos de manifesta urgência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 35º - A presente convenção sujeita todo ocupante, ainda que eventual, do edifício ou de qualquer de suas partes, obrigando a todos os condôminos, sub-rogados e sucessores, a título universal, e somente poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária pelo voto de condôminos que representem a totalidade das frações ideais do edifício.
Artigo 36º - Fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros, para julgar qualquer ação ou execução decorrente da aplicação dos dispositivos desta Convenção.
Montes Claros, 30 de abril de 2009
MEMORIAL DESCRITIVO
1.1. COMPOSIÇÃO: constituído de 139 (cento e trinta e nove) salas comerciais, distribuídos em 14 pavimentos, sendo 10 salas por pavimento nos pavimentos 2º ao 14º, 9 salas no 1º pavimento; 05 (cinco) lojas comerciais no pavimento térreo; 51 (cinqüenta e uma) vagas de estacionamento distribuídas no Subsolo e no pavimento Garagem, sendo 29 vagas no Subsolo e 18 vagas no pavimento Garagem. No 1º pavimento, frente para a Rua Correa machado situa-se a portaria, o hall dos elevadores e a escada. Acima do 14º pavimento está localizada a casa de maquinas e a caixa d´água superior.
Todas as Salas e Lojas comerciais possuem Instalações Sanitárias próprias.
Estes numerados e demarcados em projeto arquitetônico devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros.
2.1. FUNDAÇÕES: Serão executadas de acordo com a sondagem do terreno em sapatas moldadas no local e blocos sob tubulões ou estacas, com dimensões em função das cargas fornecidas pelo cálculo estrutural.
2.2. ESTRUTURA: Será totalmente em concreto armado, com rigorosa execução de acordo com as prescrições da ABNT e obedecendo ao projeto elaborado pelo Eng. Civil Sérgio Luiz Martins de Quadros.
2.3. ALVENARIA: Será em tijolos cerâmicos assentes com argamassa de cimento e areia nas proporções devidas e terão as espessuras indicadas nas plantas de execução.
2.4. IMPERMEABILIZAÇÃO: Todas as áreas descobertas, jardineiras e caixas d’água, serão devidamente preparadas e impermeabilizadas com manta asfáltica de 4 mm, construída com alma de polietileno, protegida por duas camadas de asfalto catalítico, que por sua vez é protegido por 2 filmes de plástico. Este perfeito sistema flutuante de camadas impermeáveis leva um acabamento final com cimento-cola e argamassa, além de tela de estuque nas extremidades.
3.1. ELEVADOR: Cada pavimento será servido por dois elevadores com capacidade e velocidade compatível com o cálculo de tráfego. As cabines serão revestidas em laminado melamínico, com teto em acrílico com iluminação embutida e o piso em granito. As portas da cabine serão de correr em aço inoxidável e as portas dos pavimentos em aço pintado, exceto a do hall da portaria que será em aço inoxidável, Atlas, Otis, Sur ou similar.
3.2. INTERFONE: Serão instalados aparelhos de interfone em todos as Salas Comerciais, garantindo um sistema de comunicação com a portaria do edifício.
3.3. PORTÃO ELETRÔNICO: O portão da garagem terá funcionamento eletrônico com comandos à chave e rádio receptor para comando com controle remoto.
3.4. PÁRA-RAIOS: Captor tipo Franklin instalado sobre os reservatórios elevado
4.1. ELÉTRICAS
4.1.1. Serão executadas em observância aos regulamentos e aprovação da CEMIG, conforme projeto elaborado de acordo com as normas técnicas brasileiras.
4.1.2. A tubulação será toda embutida nas lajes e paredes, sendo os eletrodutos de PVC rígido da caixa de passagem até os quadros medidores, e destes até os quadros de distribuição eletrodutos flexíveis de PVC e em todo o restante, usando-se buchas e arruelas nos arremates, onde se fizer uso de tubos rígidos.
4.1.3. Fios e cabos em instalações embutidas em alvenaria e lajes deverão ser de cobre com isolamento de PVC 70º C (tipo BWF) para tensões de 450 a 750v. Quando embutidos no piso deverão ter isolamento em PVC e uma cobertura de neoprene 70º C e atender exigências da NBR 7228.
4.1.4. Interruptores, tomadas e botões da campanhia, com respectivas placas serão tipo termoplástico e os disjuntores automáticos terão parede dupla de baquelite com gravação da corrente nominal do disjuntor e serão instalados dentro de quadro tipo CQP com tampa em chapa 18 esmaltada.
4.1.5. Caixas 2x4, 4x4 ou FM serão estampadas em chapas 18 e os quadros medidores em chapa 16 mm, estes serão colocados no pilotis, conforme projeto.
4.1.6. Cada cômodo interno do apartamento terá pelo menos um ponto de luz no teto e duas tomadas, havendo também, pontos especiais de chuveiro elétrico nos banhos e ar condicionado na suíte, tomadas universal 3P com aterramento na cozinha, para ferro e máquina de lavar na área de serviço.
4.1.7. As áreas comuns do edifício terão pontos de iluminação dotados de luminárias e lâmpadas.
4.1.8. Instalação de aparelhos de ar condicionado: Será executado Instalação especial para aparelhos de ar condicionado tipo “Sprit”, com capacidade total de 24.000 BTUs.
4.2. TELEFÔNICA
4.2.1. Será executada conforme normas da TELEMAR ( OI ).
4.2.2. As tubulações serão embutidas nas lajes e paredes, sendo os tubos de PVC flexíveis.
4.2.3. Todas as salas e quartos terão pontos para ligação de telefone.
4.2.4. Serão instalados os cabos da rede interna, da caixa de distribuição geral até os pontos telefônicos internos onde serão colocados tomadas para ligação dos aparelhos telefônicos.
4.3. HIDRÁULICAS
4.3.1. Serão executadas conforme projeto elaborado de acordo com as normas técnicas brasileiras, com dimensionamento dos diâmetros das tubulações em função da demanda.
4.3.2. As tubulações de água fria em tubo de PVC classe A e de acordo com a ABNT, inclusive as prumadas e barriletes.
4.3.3. As tubulações de esgoto, água pluvial e ventilação serão em tubos de PVC classe A e de acordo com a ABNT.
4.3.4. Nos banhos, os metais serão cromados e os aparelhos sanitários serão em louça, compreendendo um lavatório e uma bacia autosinfonada. Haverá também um ponto para ducha de parede ao lado da bacia.
4.3.5. O abastecimento de água será assegurado um reservatório elevado e um subterraneo com capacidade 20.000 litros cada e um poço tubular para alimentação dos mesmos.
4.4. SISTEMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS
4.4.1. Será executado segundo normas e projeto aprovado pelo CORPO DE BOMBEIROS com sistema de hidrantes, chuveiros automáticos e extintores de incêndio.
1.1. DAS SALAS COMERCIAIS
1.1.1. SALAS
1.1.1.1. Piso: Em cerâmica 40x40 com resistência PEI-5 ou 4.
1.1.1.2. Paredes: Pintura a latex com massa PVA.
1.1.1.3. Teto: Pintura a latex com massa PVA.
1.1.1.4. Caixilhos (janelas): Em alumínio anodizado cor natural.
1.1.1.5. Portas: Marco e alizares em cumarú ou similar e folhas em prancheta da mesma madeira com acabamento em verniz.
1.1.1.6. Ferragens: Fechadura com maçaneta cromada de cilindro e dobradiça de 2 x ½” x 3½”cromadas Imab ou similar.
1.1.1.7. Rodapé: Em granito H=7cm.
1.1.1.8. Vidros. Nacionais, lisos com espessura de 4 mm no mínimo.
1.1.2. BANHOS
1.1.2.1. Piso: Em cerâmica 30x30 ou 40x40 com resistência PEI-4 ou 3.
1.1.2.2. Paredes: Azulejos de 1ª qualidade até o teto.
1.1.2.3. Teto: Forro rebaixado em placas de chapa de gesso e pintado com Tinta acrílica.
1.1.2.4. Caixilhos: Em alumínio anodizado cor natural, com vidros fantasia comum.
1.1.2.5. Portas: Marco e alizares em sucupira ou cumarú e folhas em prancheta da mesma madeira com acabamento em verniz.
1.1.2.6. Ferragens: Fechadura especial para banheiro cromada e dobradiça de 2½” x 3½”cromadas, Imab ou similar.
1.1.2.7. Louças: Branca, com Lavatório e bacia autosinfonada, Deca ou similar.
1.1.2.8. Metais: Cromados Deca, Docol ou similar.
1.2. DAS LOJAS COMERCIAIS
1.2.1. LOJAS
1.2.1.1. Piso: Base em concreto fck 90 Kg/cm².
1.2.1.2. Paredes: Revestidas com Reboco.
1.2.2. BANHOS
1.2.2.1. Piso: Em cerâmica 30x30 ou 40x40 com resistência PEI-4 ou 3.
1.2.2.2. Paredes: Azulejos de 1ª qualidade até o teto.
1.2.2.3. Teto: Forro rebaixado em placas de chapa de gesso e pintado com Tinta acrílica.
1.2.2.4. Caixilhos: Em alumínio anodizado cor natural, com vidros fantasia comum.
1.2.2.5. Portas: Marco e alizares em sucupira ou cumarú e folhas em prancheta da mesma madeira com acabamento em verniz.
1.2.2.6. Ferragens: Fechadura especial para banheiro cromada e dobradiça de 2½” x 3½”cromadas, Imab ou similar.
1.2.2.7. Louças: Branca, com Lavatório e bacia autosinfonada, Deca ou similar.
1.2.2.8. Metais: Cromados Deca, Docol ou similar.
1.3. DAS ÁREAS COMUNS
1.3.1. CIRCULAÇÃO E HALL DE ELEVADOR
1.3.1.1. Piso: Granito
1.3.1.2. Rodapé: Em granito H=7 cm.
1.3.1.3. Paredes: Pintura látex sobre massa corrida PVA.
1.3.1.4. Portas: Tipo corta fogo P-30, conforme exigência do Corpo de Bombeiros.
1.3.1.5. Caixilhos: Em alumínio anodizado, cor natural, com vidro fantasia comum.
1.3.2. ESCADA
1.3.2.1. Piso: Cerâmica, com tabeira em granito bruto.
1.3.2.2. Corrimão: Em tubos de ferro com montantes em ferro pintados com tinta esmalte sintético.
1.3.2.3. Paredes: Pintura látex sem massa.
1.3.2.4. Portas: Tipo corta fogo P-30, conforme exigência do Corpo de Bombeiros.
1.3.3. GARAGEM
1.3.3.1. Piso: Cimentado liso.
1.3.3.2. Paredes: Pintura látex, cor branca, com faixas amarelo e preto em esmalte com 60 cm de altura.
1.3.3.3. Teto: Pintura Látex.
1.3.3.4. Portão de entrada: Em metalon ou tubos de ferro, pintado com esmalte grafite.
1.3.3.5. Luminárias: Tipo fluorescente.
1.3.4. HALL DE PORTARIA
1.3.4.1. Piso: em granito.
1.3.4.2. Rodapé: Em granito.
1.3.4.3. Paredes: pintura látex sobre massa PVA.
1.3.4.4. Esquadrias: Em alumínio anodizado, cor natural com vidro liso de 4mm.
1.3.5. FACHADA
1.3.5.1. Revestida em cerâmica 10x10.
1.3.5.2. Poderá ocorrer à adoção de alternativas com materiais de acabamento equivalentes, de acordo com as disponibilidades do mercado à época da execução.
O prédio será entregue limpo, testado, em condições de habitabilidade com as ligações de água, esgoto, luz e telefone, restando aos condôminos as complementações das ligações correspondentes, junto às concessionárias, para seus respectivos apartamentos. Não estão incluídos as luminárias, armários, espelhos dos banhos das unidades autônomas.
À adoção de equivalência dos modelos indicados, as alternativas de padrão e a opção de cores ou material de acabamento a serem utilizados na obra, mesmo quando não expressamente declarados neste memorial, são considerados prerrogativas exclusivas da administradora.